- 1 -Em ordem a facilitar a reestruturação da Administração e a redistribuição de efectivos na função pública, no respeito pela necessidade de garantir a adaptação entre a natureza dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de:
- a)Reclassificação profissional;
- b)Reconversão profissional.
- 2 -A reclassificação profissional corresponde à atribuição de categoria diferente daquela de que o funcionário ou agente é titular, da mesma ou de outra carreira, e far-se-á quando aquele possua os requisitos referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais estabelecidas legalmente para a nova categoria.
- 3 -A reconversão profissional traduz-se, igualmente, na mudança de categoria do funcionário ou agente, sempre que este não possua as habilitações ou qualificações exigíveis para a nova categoria, abrangendo as seguintes fases:
- a)Frequência de um curso de formação profissional;
- b)Reclassificação posterior dos funcionários e agentes nele aprovados.
- 4 -A oportunidade da utilização dos mecanismos de reclassificação e reconversão profissional e, bem assim, os critérios a que deverão obedecer, serão definidos por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que terá em conta a recolocação dos funcionários e agentes abrangidos.
- 5 -A reclassificação e a reconversão profissional carecem de visto do Tribunal de Contas.
- 6 -Os programas e os sistemas de funcionamento e de classificação dos cursos referidos na alínea a) do n.º 3 serão aprovados por portaria do membro do Governo referido no n.º 4.
- 7 -Em caso algum a reclassificação e a reconversão profissional poderão traduzir-se na atribuição de categoria com vencimento inferior à de que o funcionário ou agente é titular.
Artigo 18.º — (Reclassificação e reconversão profissional)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982