- 1 -A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública, em geral, será obrigatoriamente acompanhada pela descrição nos correspondentes diplomas:
- a)Do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes;
- b)Dos requisitos exigíveis para o exercício dos correspondentes lugares, designadamente os referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais.
- 2 -Só será autorizada a criação de novas carreiras ou categorias quando das descrições dos correspondentes conteúdos funcionais e requisitos resultar inequivocamente que se trata de uma realidade não abrangida pelas carreiras e categorias já existentes.
Artigo 5.º — (Criação da novas carreiras e categorias)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982