- 1 -Os diplomas ou despachos que aprovarem ou alargarem quadros ou mapas de pessoal de serviços ou organismos deverão prever o desdobramento daqueles em 2 colunas, correspondendo a primeira aos lugares a preencher no primeiro ano e a segunda aos lugares a prover a partir do segundo ano.
- 2 -A programação expressa não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos estabelecidos, desde que as alterações não se traduzam num aumento dos correspondentes encargos globais previstos.
- 3 -As alterações mencionadas no número anterior serão aprovadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
- 4 -Aquelas alterações constarão de despacho dos mesmos membros do Governo sempre que se trate de mapas de pessoal.
Artigo 6.º — (Preenchimento de lugares vagos)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1982