- 1 -Os serviços ou organismos cujos quadros ou mapas de pessoal tenham sido aprovados ou alterados por diplomas publicados em data anterior a 31 de Dezembro de 1980, inclusive, e que possuam lugares vagos e nunca providos não os poderão prover, salvo:
- a)Depois de aprovada a programação escalonada do respectivo preenchimento, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, a publicar na 1.ª série do Diário da República; e
- b)De acordo com a planificação que vier a ser estabelecida nesse despacho.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os lugares para que tenham sido abertos concursos à data da publicação deste diploma.
- 3 -A programação estabelecida no n.º 1 especificará os lugares a prover no primeiro ano e nos seguintes.
- 4 -O plano estabelecido não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos inicialmente fixados, desde que as alterações se não traduzam por um aumento global anual dos encargos previstos.
- 5 -As alterações referidas no número anterior carecem de despacho de autorização dos membros do Governo a que alude a alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.º — (Preenchimento de lugares vagos e nunca providos)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1982