- 1 -É permitida a permuta entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos, bem como entre aqueles e o pessoal originário dos quadros e afecto a quadros de efectivos interdepartamentais.
- 2 -A permuta caracteriza-se por:
- a)Se fazer entre funcionários da mesma categoria e carreira;
- b)Pressupor a anuência dos funcionários directamente interessados;
- c)Necessitar de despacho do membro ou membros do governo competentes consoante se trate, respectivamente, de funcionários pertencentes a quadros de pessoal do mesmo ou de diferentes ministérios;
- d)Carecer de visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
- 3 -A permuta entre funcionários autárquicos e da administração central processa-se nos termos deste artigo e do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.
Artigo 8.º — (Permuta de funcionários)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982