- 1 -Quando uma CT conclua um projecto de norma e a entidade que a constitui considere que foram cumpridas as metodologias aplicáveis à sua elaboração será o mesmo projecto sujeito a inquérito no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -O inquérito destina-se a promover a manifestação dos pontos de vista dos interesses nacionais acerca do projecto, devendo este ser enviado, pelo organismo que constitui a CT que o elaborou, à Direcção-Geral da Qualidade, bem como a outras entidades, públicas ou privadas, a que a matéria diga respeito.
- 3 -O inquérito é anunciado no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade e em 2 órgãos de imprensa diária, sem prejuízo da possibilidade de anúncio em publicações de organismos com funções de normalização sectorial ou de associações empresariais a que o assunto diga respeito.
- 4 -A duração do inquérito é, em regra, de 60 dias, e conta-se a partir da data do seu anúncio na imprensa diária.
- 5 -Quando o projecto implique modificação de especificações técnicas relacionadas com o uso da marca NP, o inquérito terá a duração de 90 dias e será anunciado em 2 números consecutivos do Boletim da Direcção-Geral da Qualidade, aplicando-se quanto ao mais o disposto nos n.os 3 e 4.
- 6 -Os projectos resultantes de adaptação de normas internacionais ou regionais são dispensados de inquérito quando aquelas tiverem sido objecto de voto positivo português emitido com observância do disposto no artigo 15.º e o organismo que constitui a CT correspondente o considerar conveniente.
- 7 -Terminado o prazo de duração do inquérito, quando a ele haja lugar, a CT estudará e apreciará as críticas de que o projecto foi objecto, elaborará a respectiva informação e redigirá o texto final do projecto, após o que a entidade que a constituiu elaborará um relatório final.
ARTIGO 11.º — (Elaboração das normas portuguesas)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983