- 1 -A revisão de cada norma portuguesa deve ser empreendida de 5 em 5 anos, e pode sê-lo em qualquer momento quando o organismo que pronunciou a aprovação referida no n.º 2 do artigo 12.º tenha conhecimento de que uma parte importante dos interessados considera qualquer elemento do seu conteúdo em desacordo com o progresso técnico ou as condições económicas ou sociais.
- 2 -A revisão das normas portuguesas, que pode conduzir a aditamento, modificação, reformulação total, suspensão, anulação ou confirmação, segue processo idêntico ao da sua elaboração, podendo o inquérito deixar de ser efectuado nos casos em que o organismo a que se refere o número anterior o entenda dispensável.
- 3 -A decisão de suspender ou anular uma norma ou certas partes de uma norma portuguesa tornada obrigatória por referência em regulamento técnico deve ser coordenada com as entidades com competência regulamentar na matéria.
ARTIGO 14.º — (Revisão das normas portuguesas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983