- 1 -A Direcção-Geral da Qualidade promoverá, em colaboração com os organismos nacionais, com funções de normalização sectorial e as CTs, a participação nos trabalhos de órgãos técnicos das organizações internacionais e regionais de normalização conducentes à elaboração de projectos de normas dessas mesmas organizações.
- 2 -Os projectos de normas internacionais e regionais recebidos pela Direcção-Geral da Qualidade são por esta enviados aos organismos com funções de normalização sectorial competentes, quando existam.
- 3 -O anúncio de projectos de normas internacionais ou regionais será feito no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade - sem prejuízo da possibilidade de anúncio em outras publicações e de outras formas de divulgação -, ficando os mesmos projectos à disposição dos interessados para efeitos de consulta e apresentação de comentários.
- 4 -O prazo para recepção de comentários, bem como a entidade à qual devem ser enviados, serão indicados caso a caso.
- 5 -Independentemente do disposto nos n.os 2 e 3, os organismos com funções de normalização sectorial devem anunciar os projectos que lhes tenham sido enviados e proceder à respectiva divulgação pela forma que considerarem mais conveniente.
- 6 -As CTs devem informar sobre os projectos de normas internacionais e regionais que lhes sejam remetidos pelo organismo que as constitui, considerando os comentários eventualmente recebidos.
- 7 -Com base na informação prevista no número anterior ou, na sua falta, em elementos informativos de que disponha, o organismo com funções de normalização sectorial, quando exista, elaborará parecer preparatório do voto português sobre os projectos em causa.
- 8 -A Direcção-Geral da Qualidade fará, em qualquer caso, a apreciação final dos elementos obtidos, depois da qual formulará e apresentará o voto português à organização internacional ou regional competente.
ARTIGO 15.º — (Participação na elaboração de normas internacionais e regionais)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983