- 1 -Poderá ser dado o estatuto de norma portuguesa às normas internacionais ou regionais cujos projectos tenham sido objecto de voto positivo da Direcção-Geral da Qualidade.
- 2 -As normas a que se refere o número anterior, publicadas na versão oficial, em francês ou inglês, deverão ser acompanhadas de uma tradução avalizada pela Direcção-Geral da Qualidade.
ARTIGO 16.º — (Integração das normas internacionais e regionais na normalização portuguesa)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983