Os reconhecimentos a que se refere o artigo 20.º devem ser pedidos pelos interessados à Direcção-Geral da Qualidade ou ao organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei, com indicação das regras de procedimento e de gestão relativas à função que se propõem realizar.
ARTIGO 22.º — (Pedidos de reconhecimento)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983