- 1 -O reconhecimento de organismos de certificação ou entidades com funções de inspecção técnica ou auditoria não pode ser concedido a fabricantes, importadores, fornecedores ou vendedores dos produtos ou serviços em causa.
- 2 -Os reconhecimentos a que se refere o artigo 20.º dependem da verificação pelo organismo competente de que as regras são adequadas à função e de que o requerente dispõe de condições para as aplicar, bem como do compromisso tomado pelo requerente de cumprir as mesmas regras e o disposto no presente diploma.
ARTIGO 23.º — (Concessão de reconhecimentos)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983