- 1 -As metodologias aplicáveis, para efeitos de autorização para o uso da marca nacional de conformidade com as normas portuguesas, poderão ser utilizadas em relação a outros documentos de referência, designadamente regulamentos técnicos, normas estrangeiras, regionais ou internacionais, sendo nestes casos a conformidade certificada por aposição do símbolo NP precedido do termo «sistema» e seguido da indicação do documento de referência em causa.
- 2 -A Direcção-Geral da Qualidade fará ampla divulgação no seu Boletim e nos meios de comunicação social das marcas concedidas nos termos do número anterior, indicando os respectivos documentos de referência.
ARTIGO 25.º — (Sistema NP)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983