- 1 -É criado o Conselho Nacional da Qualidade, com a competência, composição e regras de funcionamento estabelecidas neste diploma.
- 2 -Compete ao Conselho:
- a)Deliberar sobre os planos e programas de normalização, tendo, designadamente, em vista a sua inserção nas políticas e programas de desenvolvimento da qualidade;
- b)Adoptar metodologias gerais relativas à elaboração e aprovação das normas portuguesas, ao reconhecimento da qualidade de organismos mistos ou privados com funções de normalização sectorial e ainda à organização de sistemas de certificação e reconhecimento da qualificação de entidades neles intervenientes;
- c)Arbitrar quaisquer divergências de entendimento que possam ocorrer entre os diferentes organismos com funções de normalização intervenientes no processo de aprovação das normas;
- d)Emitir parecer sobre políticas e programas de desenvolvimento da qualidade;
- e)Propor a elaboração de legislação relacionada com os diferentes domínios da sua competência e apreciar, quando o Governo lhe solicite, quaisquer medidas legislativas e regulamentares respeitantes à metrologia, normalização e qualificação;
- f)Dar parecer sobre recursos hierárquicos interpostos de decisões tomadas no âmbito da qualificação.
- 3 -O Conselho Nacional da Qualidade deverá ainda pronunciar-se sobre quaisquer questões gerais ou particulares que, no âmbito da qualidade, lhe sejam colocadas pelos ministros ou pelos governos das regiões autónomas, podendo para o efeito ouvir as entidades qualificadas que entenda conveniente.
ARTIGO 3.º — (Competência)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983