- 1 -O Conselho Nacional da Qualidade entrará em funcionamento e o Conselho de Normalização será extinto, simultaneamente, em data a fixar por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
- 2 -Até à data prevista no número anterior, ao Conselho de Normalização incumbirá a aprovação e homologação referidas no artigo 12.º do presente diploma.
ARTIGO 33.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983