- 1 -Ao Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento compete, em especial:
- a)Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal obrigatório, imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;
- b)Propor a aquisição de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, devendo as propostas de aquisição de obras de produção estrangeira ser efectuadas em articulação com o Departamento de Exposição Permanente;
- c)Conservar as imagens em movimento nela arquivadas de acordo com as regras e processos técnicos mais adequados, nomeadamente os que são preconizados pela Federação Internacional dos Arquivos de Filmes (FIAF);
- d)Preservar as imagens em movimento arquivadas, incluindo a obtenção de matrizes de conservação dessas imagens e a tiragem de elementos intermédios e novas gerações de cópias de provisionamento das mesmas;
- e)Restaurar obras de imagens em movimento de forma a produzir versões o mais aproximadas possível dos originais, tal como estes foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;
- f)Prospectar, receber em depósito, preservar, restaurar e propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a história dessas mesmas imagens, designadamente fotografias, cartazes e maquetas;
- g)Preservar e restaurar património museográfico relacionado com a história das imagens em movimento, designadamente aparelhos, cenários e adereços;
- h)Inventariar, classificar, catalogar e indexar todo o património nele arquivado;
- i)Proceder ao levantamento de dados relativos à produção nacional de imagens em movimento e fazer prospecção de obras produzidas cuja localização não seja conhecida;
- j)Facultar a divulgação das obras arquivadas, quer através das estruturas de exibição da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, quer, pontualmente, através das estruturas de exibição cultural externas, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- l)Facultar, a título gratuito ou oneroso, o acesso às obras arquivadas, através do visionamento no local ou através de rede telemática, no caso de imagens e dados em suporte magnético digital;
- m)Facultar, a título oneroso, materiais arquivados, para reprodução, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos;
- n)Prestar, a título oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;
- o)Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;
- p)Colaborar com centros de conservação e de imagens em movimento, nacionais e internacionais;
- q)Participar em programas de acção de âmbito internacional, nomeadamente a nível da União Europeia;
- r)Participar na produção de imagens em movimento em carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;
- s)Publicar documentos bibliográficos relacionados com a técnica e a conservação das imagens em movimento.
- 2 -O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento organiza-se internamente nos sectores de conservação/filme, laboratório/filme, novos suportes, catalogação, fotografia/cartas/maquetas, aparelhos/cenários/adereços, depósito e aquisição, filmografia e prospecção e visionamento.
Artigo 17.º — Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
Vigente desde: 28/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1997