- 1 -Os funcionários a que se referem o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente diploma, a prestar funções na Cinemateca Portuguesa transitam para o quadro da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 4 -A transição de pessoal para o quadro da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 30.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 28/06/1997
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Em vigor desde 28/06/1997