O regime da taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, sofre as alterações seguintes:
- a)A taxa constitui receita do Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, que arrecada 3,2% do total, e da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, que arrecada os restantes 0,8%;
- b)As entidades responsáveis pela cobrança remetem ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual e à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema a parcela da taxa que a cada uma delas compete, nos termos e prazos previstos nos artigos 60.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.