- 1 -A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema mantém o direito à percepção de 20% das receitas provenientes da cobrança da taxa de distribuição prevista nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Serviço Administrativo e Financeiro incluirá no projecto de orçamento para o ano seguinte a verba que lhe for indicada pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.
Artigo 33.º — Taxa de distribuição
Vigente desde: 28/06/1997
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Em vigor desde 28/06/1997