- 1 -No Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar funcionam as seguintes comissões consultivas sectoriais, adiante designadas por CCS:
- a)CCS de Arroz;
- b)CCS de Azeite;
- c)CCS de Banana;
- d)CCS de Culturas Arvenses;
- e)CCS de Frutas e Hortícolas Frescos;
- f)CCS de Frutas e Hortícolas Transformados;
- g)CCS do Lúpulo;
- h)CCS de Tabaco;
- i)CCS de Aves e Ovos;
- j)CCS de Bovinos;
- l)CCS de Leite e Lacticínios;
- m)CCS de Ovinos e Caprinos;
- n)CCS de Suínos.
- 2 -As CCS são constituídas por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º, na devida proporção, e de outras entidades que forem designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após audição do CNADR.
- 3 -Às CCS compete:
- a)Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;
- b)Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.
- 4 -As CCS são presididas pelo director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cabendo a este organismo garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- 5 -As CCS reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 6 -As CCS podem funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
Artigo 10.º — Comissões consultivas sectoriais
Vigente desde: 05/08/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000