Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são criadas desde já as seguintes secções especializadas:
- a)Comissões consultivas sectoriais referidas no artigo 10.º;
- b)Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho;
- c)Comissão Consultiva Veterinária;
- d)Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural;
- e)Comissão Consultiva da Protecção das Culturas.