- 1 -O CNP tem a seguinte composição:
- a)O director-geral das Pescas e Aquicultura;
- b)Dois representantes da Administração Pública;
- c)Dois representantes das Regiões Autónomas;
- d)Um representante dos municípios;
- e)Dois representantes dos armadores da pesca local;
- f)Dois representantes dos armadores da pesca costeira;
- g)Dois representantes dos armadores da pesca do largo;
- h)Dois representantes das organizações de produtores da pesca;
- i)Dois representantes do sector de aquicultura;
- j)Dois representantes das associações da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;
- l)Um representante das associações de defesa dos consumidores;
- m)Um representante das associações de defesa do ambiente e de conservação da natureza;
- n)Quatro representantes das confederações de trabalhadores;
- o)Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;
- p)Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.
- 2 -Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
- a)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c) e d) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- b)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a m) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.
- 3 -O mandato dos membros do CNP tem a duração de quatro anos.
Artigo 18.º — Composição
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000