- 1 -O CNCCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente à definição e concretização da política cinegética nacional.
- 2 -Compete ao CNCCF pronunciar-se sobre:
- a)A política cinegética nacional;
- b)A gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;
- c)O exercício da caça;
- d)A concessão, a renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;
- e)Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CNCCF.
Artigo 19.º — Objectivo
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000