Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelem necessários à concretização dessas operações.
Artigo 10.º — Delegação de competências
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001