As obrigações do concorrente adquirente decorrentes do presente diploma e da restante legislação aplicável transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções alienadas ao abrigo do presente diploma, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 9.º — Transmissibilidade das obrigações do concorrente adquirente
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001