São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, os artigos 9.º-A, 49.º-A e 56.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Desdobramento dos tribunais tributários
- 1 -Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
- 2 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
- a)Juízo de pequena instância tributária;
- b)Juízo de média instância tributária;
- c)Juízo de grande instância tributária.
- 3 -Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
- 4 -Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.
- 5 -Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das acções, nos tribunais superiores.
Artigo 49.º-A
Competência das instâncias especializadas
- 1 -Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
- a)Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
- ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- c)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)Dos seguintes pedidos:
- i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
- ii)De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
- iii)De execução das suas decisões;
- iv)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- 2 -Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária:
- a)Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
- ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- iv)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- v)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- e)De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
- f)Dos seguintes pedidos:
- i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
- ii)De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
- iii)De execução das suas decisões;
- g)Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- 3 -Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
- a)Das acções de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
- ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- iv)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- v)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- e)Dos seguintes pedidos:
- i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
- ii)De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
- iii)De execução das suas decisões;
- iv)De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
- f)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- 4 -O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.
- 5 -As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.
Artigo 56.º-A
Gabinetes de apoio
- 1 -É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
- 2 -Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respectivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais.
- 3 -O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respectivo presidente.
- 4 -A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete.
- 5 -O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço.
- 6 -Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.