- 1 -Consideram-se rendimentos de trabalho independente os rendimentos relevantes dos trabalhadores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é considerado o rendimento relevante resultante da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data de apresentação do requerimento, mensualizado.
- 3 -Em caso de não apresentação de declaração trimestral do trabalhador independente, no último trimestre, é considerado o rendimento relevante resultante da declaração trimestral anterior, ou, caso esta não exista, os rendimentos anuais constantes da última declaração fiscal, mensualizados.
Artigo 12.º — Rendimentos de trabalho independente
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026