Os artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, efetuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efetuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.