- 1 -Considera-se atividade de solidariedade social a ocupação temporária desenvolvida a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, do setor da economia social ou da proteção civil, designadas por entidades promotoras, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias.
- 2 -A atividade de solidariedade social caracteriza-se pela realização de tarefas não remuneradas que, na sua maioria, não integram o âmbito do conteúdo funcional dos lugares previstos no quadro de pessoal ou nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ou não se sobreponham às desenvolvidas pelos trabalhadores da entidade promotora.
- 3 -A atividade de solidariedade social deve ser compatível com as aptidões e qualificações do requerente ou titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar e deve respeitar as normas gerais e especiais relativas às condições de trabalho, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 4 -O limite máximo semanal de duração da atividade de solidariedade social é de 15 horas e não pode ultrapassar 8 horas diárias, sem prejuízo da disponibilidade adicional prevista no artigo anterior e no n.º 5 do artigo 33.º
- 5 -O requerente ou titular da PSU e os membros do seu agregado familiar têm direito a transporte, alimentação, no caso de a atividade de solidariedade social ter duração mínima de quatro horas, e seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora, bem como senha de participação, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e solidariedade.
- 6 -Constituem deveres do requerente ou titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar:
- a)Cumprir as orientações da entidade promotora quanto à forma como deve ser desenvolvida a atividade de solidariedade social;
- b)Cumprir o horário acordado com a entidade promotora;
- c)Informar com antecedência a entidade promotora sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local onde deve ser desenvolvida a atividade de solidariedade social, indicando o motivo da falta;
- d)Justificar as faltas ou atrasos;
- e)Não adotar comportamentos que perturbem ou interfiram com o normal funcionamento da entidade promotora;
- f)Zelar pela boa utilização dos recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor para a realização da atividade de solidariedade social;
- g)Cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 19.º — Atividade de solidariedade social
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026