- 1 -Constituem obrigações do titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar, quando aplicável:
- a)Aceitar e realizar trabalho;
- b)Aceitar emprego conveniente ou outras medidas ativas de emprego;
- c)Aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora;
- d)Demonstrar que procurou trabalho pelos seus próprios meios;
- e)Frequentar a escolaridade obrigatória ou outro nível de ensino;
- f)Frequentar ações de orientação profissional;
- g)Frequentar ações de formação profissional;
- h)Frequentar ações de reabilitação profissional;
- i)Cumprir ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área dos comportamentos aditivos e outras dependências;
- j)Comunicar à instituição gestora os factos suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito à PSU;
- k)Comunicar ao centro de emprego respetivo a alteração de residência;
- l)Fornecer à instituição gestora da PSU todos os meios probatórios que sejam solicitados, incluindo o acesso a informações fiscais e bancárias;
- m)Demonstrar à instituição gestora da PSU o cumprimento do dever de pagamento de renda de habitação social.
- 2 -As obrigações previstas nas alíneas j), k), l) e m) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua verificação, ou da notificação da instituição gestora competente, consoante o caso.
- 3 -O conjunto das obrigações e atividades a que o titular da PSU e os membros do agregado familiar ficam adstritos é definido pela instituição gestora da PSU, através de um plano individual de inserção específico por agregado familiar, que deve ser reduzido a escrito e ajustado à situação concreta dos elementos do agregado familiar e comunicado ao titular da prestação.
- 4 -Em alternativa à demonstração prevista na alínea m) do n.º 1, o titular da PSU pode autorizar a dedução do montante correspondente à renda de habitação social do valor da PSU, até ao limite da prestação atribuída, o qual será diretamente entregue pela instituição gestora à respetiva entidade pública credora, no quadro de protocolo de cooperação entre estas estabelecido.
- 5 -O cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 é objeto de acompanhamento pela instituição gestora e pelos núcleos locais de inserção (NLI), nos termos dos artigos 34.º e 35.º
Artigo 21.º — Obrigações do titular e dos membros do seu agregado familiar
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026