- 1 -O montante mensal global da PSU (PSUglobal) é igual à diferença entre o somatório do valor da PSU base e da componente de incentivo ao trabalho (CIT), quando aplicável, e o valor total dos rendimentos do requerente ou titular e do seu agregado familiar (R), em resultado da aplicação da fórmula seguinte:
PSUglobal = (PSUbase + CIT) - R
- 2 -Ao montante mensal global da PSU, calculado nos termos do número anterior, acresce uma majoração por parentalidade ou uma majoração por desemprego, quando aplicável.
- 3 -O valor mensal global da PSU, acrescido da majoração aplicável, não pode ser superior ao teto máximo dos apoios de base não contributiva atribuídos ao agregado familiar, excluindo as prestações por encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar, o qual corresponde a seis vezes o valor do IAS.
- 4 -O montante do teto máximo referido no número anterior é atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
- 5 -Caso o valor mensal global da PSU seja inferior a 10 € não há lugar à atribuição da prestação.
Artigo 25.º — Montante global
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