- 1 -O requerente ou titular da PSU ou elemento do seu agregado familiar que seja beneficiário do regime geral de segurança social e não tenha direito ao subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por risco específico, subsídio por interrupção da gravidez ou subsídio por adoção, por não ter cumprido o respetivo prazo de garantia, tem direito à majoração calculada nos termos do número seguinte, pelos respetivos períodos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -A majoração referida no número anterior corresponde à diferença entre 80 % do IAS e o valor resultante da aplicação da ponderação prevista no n.º 2 do artigo 24.º, relativa ao beneficiário da majoração, ao valor de referência da PSU.
- 3 -A majoração prevista no presente artigo não é acumulável com outras majorações previstas no presente decreto-lei, nem com subsídios de idêntica natureza atribuídos por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória, por referência ao mesmo beneficiário da majoração.
Artigo 26.º — Majoração por parentalidade
Vigente desde: 13/08/2026
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