- 1 -O requerente ou titular da PSU ou elemento do seu agregado familiar que seja beneficiário do regime geral de segurança social e se encontre em situação de desemprego involuntário nos termos previstos no regime jurídico de proteção social no desemprego, sem direito ao subsídio de desemprego, por não ter cumprido o respetivo prazo de garantia ou por ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, tem direito a uma majoração por desemprego, aplicável por agregado familiar, correspondente à diferença entre 80 % do IAS e o montante global da PSU previsto no n.º 1 do artigo 25.º
- 2 -Não há lugar à atribuição da majoração por desemprego quando o montante mensal global da PSU calculada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º seja de montante igual ou superior a 80 % do IAS.
- 3 -Nos casos em que não houve atribuição prévia de subsídio de desemprego, a majoração prevista no n.º 1 depende ainda de o beneficiário ter cumprido o prazo de garantia de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- 4 -A majoração referida no n.º 1 é concedida exclusivamente durante os primeiros seis meses de atribuição da PSU.
- 5 -Para efeitos de verificação dos dias de registos de remuneração referidos nos n.os 2 e 3 aplica-se o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 6 -Cessada a concessão da majoração referida no n.º 1, a PSU mantém-se pelo período de atribuição previsto no artigo 30.º, desde que se mantenham as respetivas condições de atribuição.
- 7 -A majoração prevista no presente artigo não é acumulável com outras majorações previstas no presente decreto-lei, nem com subsídios de idêntica natureza atribuídos por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória, por referência ao mesmo beneficiário da majoração.
Artigo 27.º — Majoração por desemprego
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026