- 1 -O montante da PSU varia em função dos rendimentos de trabalho do titular e dos membros do seu agregado familiar, pela aplicação da CIT, prevista no n.º 1 do artigo 25.º
- 2 -O montante da CIT, apurado com referência aos rendimentos de trabalho do titular e dos membros do seu agregado familiar, corresponde à soma das seguintes parcelas:
- a)Da totalidade desses rendimentos, até ao limite de 20 % do valor do IAS; e
- b)50 % da parte desses rendimentos que exceda o limite previsto na alínea anterior.
- 3 -Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho do titular e dos membros do seu agregado familiar são deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
Artigo 28.º — Regime da componente transitória de incentivo ao trabalho
Vigente desde: 13/08/2026
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