- 1 -O acompanhamento das obrigações previstas no artigo 21.º compete às câmaras municipais, através do técnico gestor do processo, em articulação com os NLI da área de residência do titular da PSU e com o IEFP, I. P.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços e organismos da Administração Pública com competência nas áreas da educação, do emprego e da saúde, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e as entidades da rede social têm o dever de colaborar no acompanhamento da PSU.
- 3 -A forma e os procedimentos da comunicação à instituição gestora competente da informação relevante para efeitos de verificação da manutenção das condições de atribuição da PSU são definidos em diploma regulamentar.
Artigo 35.º — Acompanhamento
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026