- 1 -A fiscalização da PSU compete aos serviços de fiscalização da instituição gestora competente em articulação com as câmaras municipais e com os NLI da área de residência do titular da PSU.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços e organismos da Administração Pública com competência nas áreas da educação, do emprego e da saúde, bem como as IPSS, têm o dever de colaborar na fiscalização da PSU.
- 3 -A fiscalização da PSU compete, ainda, ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias.
Artigo 36.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026