- 1 -Estão abrangidas pela proteção prevista no presente decreto-lei as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que satisfaçam as condições gerais de atribuição, e as condições específicas que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão igualmente abrangidos os órfãos menores, enquanto se encontrem institucionalizados em equipamentos financiados pelo Estado ou em acolhimento familiar, podendo, neste caso, a prestação ser requerida pelo respetivo representante legal ou por quem, nos termos da lei, exerça responsabilidades de representação ou guarda do menor.
Artigo 4.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026