Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 22.º, 26.º, 28.º-A, 32.º, 34.º, 34.º-A, 36.º, 37.º, 57.º, 64.º, 65.º, 76.º, 78.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Medida passiva
Constitui medida passiva a atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.
- 2 -[...]
- 3 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
[...]
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende apenas da caracterização da situação de desemprego.
Artigo 28.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que o cônjuge ou unido de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuída a prestação social única, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego atribuído aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)100 % para os beneficiários com agregado familiar;
- b)80 % para os beneficiários isolados.
- 2 -O montante do subsídio de desemprego a que se refere o número anterior não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Artigo 34.º
Montante único do subsídio de desemprego
- 1 -O subsídio de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.
- 2 -[...]
- 3 -Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global do subsídio de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global do subsídio de desemprego.
- 6 -A regulamentação do pagamento do montante global do subsídio de desemprego consta de diploma próprio.
Artigo 34.º-A
Pagamento parcial do montante único do subsídio de desemprego
- 1 -O subsídio de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, continua a ser pago aos beneficiários o subsídio de desemprego correspondente ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O subsídio de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez é devido desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 37.º
Período de concessão do subsídio de desemprego
- 1 -O período de concessão do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 700 € o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 42.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 65.º
[...]
No caso de violação do dever de comunicação de início de atividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infração, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio de desemprego parcial
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[...]
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não depende de requerimento, mas obriga os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes o valor do IAS.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]