Os artigos 1.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Constitui dever dos beneficiários a comunicação, às instituições gestoras, dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação das mesmas.
- 2 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 700 € o incumprimento, por ação ou omissão, do dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios.
- 2 -[...]