O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2 e 3.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os titulares da bonificação por deficiência, os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social e os titulares do complemento solidário para idosos que requeiram a prestação podem optar, no requerimento inicial, por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
- 10 -[Revogado.]