- 1 -Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
- a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;
- b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade;
- c)Possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da respectiva idade.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
- 3 -Será definido por despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário da República, o elenco de carreiras e categorias cujos funcionários e agentes podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores.
- 4 -Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação nos termos do n.º 2 deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.
- 5 -O regime consignado no n.º 5 do artigo 9.º é aplicável às situações emergentes das aposentações que vierem a verificar-se ao abrigo deste artigo.
- 6 -Os funcionários e agentes constituídos em excedentes nos termos da legislação aplicável poderão beneficiar, a qualquer tempo, do regime previsto no n.º 2, independentemente da respectiva idade, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação.
Artigo 10.º — (Aposentação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982