- 1 -As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por licença ilimitada ou por cessação do vínculo à função pública não poderão ser preenchidas, a qualquer título, durante o ano de 1982, salvo tratando-se de promoção ou progressão na carreira, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso.
- 2 -As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por virtude de licenças sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro, apenas poderão ser preenchidas durante o ano de 1982, quando se tratar de lugares de acesso, nos termos previstos naquele diploma, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.
- 3 -É de igual modo vedada, durante o mesmo ano, a admissão, a qualquer título, para substituição de pessoal admitido além do quadro que venha a desvincular-se da função pública.
Artigo 11.º — (Outras suspensões temporárias de admissão)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982