- 1 -A admissão, a qualquer título, de pessoal não vinculado à função pública cuja categoria tenha sido descongelada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º depende de despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
- 2 -A admissão do mesmo pessoal para os serviços em regime de instalação há mais de 3 anos fica ainda condicionada à prévia aprovação do respectivo mapa de pessoal por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
- 3 -Está sujeita à formalidade referida no n.º 1 a abertura de concursos de que possa resultar a admissão de pessoal nas condições nele mencionadas.
- 4 -O despacho deverá ser proferido no prazo de 20 dias, contados a partir do registo de entrada das respectivas propostas.
- 5 -A inexistência de qualquer despacho dentro desse prazo será tomada como de concordância tácita à admissão de pessoal.
- 6 -O prazo estabelecido no n.º 4 considera-se interrompido sempre que os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa julguem indispensáveis esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.
Artigo 5.º — (Controle da admissão de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982