- 1 -As propostas de admissão de pessoal a que se reporta o artigo 5.º deverão ser fundamentadas nos termos estabelecidos na Portaria n.º 133/80, de 26 de Março, e ser acompanhadas da resposta negativa do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa quanto à existência de excedentes qualificando para o exercício das respectivas funções.
- 2 -As consultas àquele serviço sobre a existência de pessoal excedentário qualificado deverão ser satisfeitas no prazo de 30 dias, a contar da data do registo de entrada do ofício do serviço interessado, sob pena de a resposta se considerar negativa.
Artigo 7.º — (Fundamentação das propostas de admissão)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982