- 1 -O vinho do Porto terá o estágio mínimo legalmente estabelecido, competindo ao Instituto do Vinho do Porto, através da sua Câmara de Provadores, o controle desta idade média mínima e da qualidade dos vinhos.
- 2 -Os vinhos protegidos pela denominação de origem «Porto», referida no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, devem ser envelhecidos necessariamente em caves ou armazéns situados na região produtora ou em área de entreposto.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1986