- 1 -A Comissão tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Norte com o nível de divisão, podendo ainda ser criadas, nos termos da lei, outras delegações.
- 2 -A Comissão poderá ainda dispor, na sequência de protocolos estabelecidos com organismos da Administração Pública ao nível distrital ou municipal, nomeadamente autarquias, de representantes que serão pessoas de reconhecida competência que se disponibilizem a colaborar com a Comissão.
- 3 -Compete aos responsáveis das delegações:
- a)Propor políticas e estratégias de acção para a delegação respectiva, a integrar no plano de acção da Comissão;
- b)Executar regionalmente os planos superiores, aprovados de acordo com as prioridades e necessidades específicas da região;
- c)Exercer os poderes inerentes à gestão da delegação, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;
- d)Articular as suas acções com serviços centrais, regionais e locais e instituições governamentais ou não governamentais com objectivos conexos aos da Comissão;
- e)Representar a Comissão a nível regional.
Artigo 14.º — Sede e delegações
Vigente desde: 09/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1991