A avaliação curricular a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º é realizada por júris a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, devendo o referido despacho fixar os critérios de avaliação.
Artigo 10.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 05/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1992