- 1 -Será contado, para efeitos de progressão nos escalões da categoria para a qual o enfermeiro transite, ou venha a transitar, nos termos do artigo 8.º deste diploma, o tempo de serviço prestado em categorias da área da docência desde 18 de Abril de 1990.
- 2 -O tempo referido no número anterior é igualmente considerado para efeitos de acesso às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador.
Artigo 16.º — Disposições finais
Vigente desde: 05/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1992