- 1 -O secretário-geral é remunerado pelo índice 610 da escala salarial do regime geral.
- 2 -As personalidades de reconhecido mérito a designar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º são remuneradas pelo índice 380 da escala salarial do regime geral.
- 3 -Os membros dos grupos de trabalho, constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, têm direito à atribuição de um suplemento ou de uma gratificação no montante de 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral, por participação em reunião do respectivo grupo, consoante sejam ou não vinculados à função pública e na medida em que a lei permita a sua percepção.
Artigo 12.º — Remunerações
Vigente desde: 02/07/1997
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Em vigor desde 02/07/1997