- 1 -O património do Fundo é transferido para a CGA, I.P., no prazo máximo de 10 dias, a contar do decurso do prazo previsto no artigo anterior.
- 2 -O património a transferir para a CGA, I.P., em cumprimento do número anterior, fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I.P., das responsabilidades por esta assumidas em virtude do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Transferência do património do Fundo
Vigente desde: 27/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2013