- 1 -O fiscal único é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 2 -A remuneração do fiscal único será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 3 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em efectividade de funções até à tomada de posse do que venha a substituí-lo.
Artigo 21.º — Mandato e remuneração
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003